A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre cotas e ações deverá considerar o valor de mercado da participação societária, conforme as regras previstas na Lei Complementar (LC) 227.
Quando as cotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo bolsa e balcão organizado, a apuração deverá usar a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. Essa regra vale quando houver mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, conforme a legislação estadual ou distrital.
Nos demais casos, o cálculo deverá seguir uma metodologia tecnicamente idônea e adequada às cotas ou ações. O valor não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, somado ao valor de mercado do fundo de comércio, nos termos da legislação do ente tributante.
A regra aproxima a avaliação dessas participações societárias dos procedimentos usados em uma combinação de negócios. O Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 15) determina que o adquirente mensure os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos respectivos valores justos da data da aquisição, conforme o item 18.
Na prática contábil, essa análise é reunida no laudo conhecido como “purchase price allocation” ou PPA. O documento relaciona ativos e passivos a valor justo, e a diferença entre esses valores e o preço de venda é considerada goodwill ou ágio. A avaliação também pode incluir elementos que não aparecem nas demonstrações financeiras, como marca, carteira de clientes e ponto comercial.
Para chegar ao patrimônio líquido ajustado a valor justo, são considerados os ativos contabilizados e não contabilizados, ambos ajustados a valor justo, e descontados os passivos contabilizados e não contabilizados, também ajustados a valor justo. Entre os itens não contabilizados, podem estar ativos intangíveis e provisões.
A LC 227 determina que esse procedimento seja aplicado também quando cotas e ações forem doadas ou transmitidas por herança. Com isso, as transmissões de participações societárias para fins de ITCMD ficam equiparadas à combinação de negócios na definição da base de cálculo.







