O caso Banco Master colocou em sequência decisões de ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento e a reintegração de dois diretores da Polícia Federal. Para o advogado Caio Alcântara Pires Martins, o episódio reuniu dúvidas sobre quem poderia pedir medidas cautelares, quais instrumentos poderiam ser usados e qual autoridade teria competência para rever decisões de outro ministro.
Na terça-feira, 8, André Mendonça afastou preventivamente o diretor-geral da PF, Andrei Passos Rodrigues, e o diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada da Costa. A decisão também interrompeu a produção de relatórios de inteligência sobre atos de magistrados e integrantes da advocacia pública.
O Partido Novo havia apresentado pedidos nos autos em 2 e 3 de setembro, relacionados ao afastamento e à prisão preventiva do delegado, com base em mensagens do celular de Daniel Vorcaro. A autuação da Petição 16.662, porém, registrava como requerente “de ofício” e indicava “sem representação nos autos”. A Polícia Federal aparecia como autoridade policial do processo em que seu diretor-geral foi afastado.
Questionamentos sobre a origem da medida
Martins sustenta que o sistema acusatório exige provocação de quem tenha legitimidade. Ele cita o art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual medidas cautelares são decretadas a requerimento das partes, por representação da polícia ou por requerimento do Ministério Público. Partido político, na avaliação apresentada pelo advogado, não é parte em processo penal.
A decisão de Mendonça afirmou que examinaria os relatórios de inteligência divulgados por Alexandre de Moraes no dia 3. Neles, o próprio relator aparecia como alvo de monitoramento e coleta dirigida. Para Martins, isso agravou o problema por envolver uma decisão sobre vigilância da qual o próprio ministro dizia ser vítima.
Mendonça levou a decisão à Segunda Turma na manhã de terça-feira, 8. Gilmar Mendes pediu vista na abertura da sessão, Luiz Fux antecipou o voto às 10h04 e Nunes Marques formou a maioria minutos depois. A Advocacia-Geral da União informou que Andrei Rodrigues havia sido intimado, na Petição 16.704, a prestar informações em cinco dias úteis, mas foi afastado antes de exercer essa faculdade.
No dia 9, Flávio Dino determinou, na Petição 16.669, a reintegração dos dois delegados. A decisão considerou que partido político não tinha legitimidade para pedir cautelar penal, mas também afirmou que somente o Plenário poderia apreciar controvérsias sobre o procedimento. Ainda assim, Dino examinou o caso e ordenou a reintegração, além de impedir novas cautelares contra os delegados baseadas no exercício regular de suas funções.
Disputa sobre o instrumento usado
O advogado afirma que não há instrumento para um relator suspender a cautelar decretada por outro, já que os ministros têm a mesma posição hierárquica e atuam dentro dos limites de seus processos. A exceção mais próxima, segundo ele, envolve decisões tomadas pelo presidente do tribunal durante o recesso, que podem ser revistas pelo relator natural quando o processo retoma o curso normal.
A discussão levou a AGU a apresentar uma suspensão de liminar ao presidente Edson Fachin, alegando grave lesão à ordem pública e administrativa. A peça citou as Suspensões de Liminar 1.188 e 1.395. Fachin intimou Mendonça a prestar informações em 72 horas, mas Dino tomou sua decisão antes do fim do prazo.
Na Petição 16.704, aberta pela Presidência em 3 de setembro, Fachin suspendeu as decisões de Mendonça e Dino, paralisou procedimentos sobre possível investigação de integrantes do Tribunal e interrompeu o controle externo instaurado pela Procuradoria-Geral da República. Também determinou que Andrei fosse ouvido em 48 horas, convocou o Plenário para 15 de setembro e reservou à Presidência a supervisão da tramitação de processos em caso de novas decisões conflitantes.
Depois, na SL 1.946, Fachin usou o poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil para tornar sem efeito a decisão de Mendonça e reiterar a ordem contra a decisão de Dino. A Presidência passou, assim, a decidir sobre medidas tomadas por dois relatores em um procedimento sem partes e sem advogados.
Martins relaciona o episódio a decisões anteriores. Em janeiro de 2023, ele havia analisado o afastamento de Ibaneis Rocha por Alexandre de Moraes. Em 2020, Marco Aurélio havia concedido liminar para soltar André Oliveira Macedo, o André do Rap, e Luiz Fux suspendeu o ato durante a Presidência do tribunal, decisão depois referendada pelo Plenário na Suspensão de Liminar 1.395.
Na avaliação do advogado, os episódios envolveram, em momentos diferentes, problemas de provocação, instrumento e competência. No caso atual, o diretor-geral da PF foi afastado, reintegrado e colocado à espera de uma nova decisão em pouco mais de vinte e quatro horas. A sequência, segundo Martins, mostra ministros disputando a condução de medidas cautelares por decisões sucessivas, sem que a controvérsia fosse inicialmente submetida ao Plenário.







