O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que mães adotantes e biológicas terão as mesmas regras de licença-maternidade e licença-adotante. A medida vale para trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para servidoras públicas.
O afastamento será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. Para mães biológicas, a contagem pode começar no nono mês de gestação, no parto ou na alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe. Nos casos de adoção, o prazo começa na data da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
A regra passou a valer nesta quarta-feira (23). Mulheres que já estão de licença podem seguir o entendimento definido pelo STF. Licenças encerradas não entram na decisão e não poderão ser compensadas.
Regras anteriores para servidoras públicas
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União previa prazos diferentes conforme a idade da criança adotada ou sob guarda judicial. Para crianças de até 1 ano, eram concedidos 90 dias de licença remunerada. Quando a criança tinha mais de 1 ano, o período era de 30 dias.
O caso foi analisado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo julgamento começou em 4 de outubro de 2024, em sessão virtual. A ação discutia regras do Estatuto dos Servidores Públicos e do Estatuto do Ministério Público que diferenciavam o tempo de afastamento de gestantes e adotantes.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, pediu destaque depois de um voto parcialmente divergente do ministro Flávio Dino. Moraes apresentou seu voto na sessão da última quarta (16).
O único ponto rejeitado foi a possibilidade de compartilhamento das licenças-maternidade e paternidade pelo casal, com a mulher decidindo se dividiria o período com o companheiro ou companheira. O ministro André Mendonça afirmou que a licença também atende aos interesses da criança e garante o convívio com os pais nos primeiros dias de vida.








