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Carf debate substância econômica em juros pagos a holdings na Holanda
Foto: André Corrêa/Agência Senado. — Foto: André Corrêa/André Corrêa/Senado Federal
Câmbio e custos

Carf debate substância econômica em juros pagos a holdings na Holanda

Decisão dividida discutiu se credoras estrangeiras tinham estrutura real para escapar do limite de dedução de juros.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em 27 de julho deste ano, uma disputa entre a Receita Federal e um grupo multinacional de infraestrutura de telecomunicações sobre a dedução de juros pagos a holdings sediadas na Holanda. Duas credoras foram consideradas sem substância econômica suficiente e ficaram sujeitas ao limite de 30% do patrimônio líquido. Uma terceira não recebeu a mesma restrição porque o Fisco não comprovou que ela se enquadrava no tipo societário alcançado pela norma.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção. O caso envolve as regras previstas no artigo 25 da Lei nº 12.249/2010, em conjunto com o artigo 24-A da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1.037/2010. Em situações consideradas regulares, a legislação prevê limite geral de 200% do patrimônio líquido, conforme o artigo 24 da Lei nº 12.249/2010.

O que estava em discussão

A Receita Federal sustentou que as holdings A e B tinham estrutura insuficiente para serem tratadas como credoras com atividade econômica substantiva. Entre os argumentos apresentados estavam o número reduzido de funcionários, o compartilhamento de endereço com a controladora, a suposta falta de autonomia dos expatriados e a transferência de valores no mesmo montante entre entrada e saída de recursos.

As holdings afirmaram que funcionavam como centros reais de tesouraria, com profissionais qualificados, estrutura compatível e decisões próprias sobre crédito e câmbio. Também defenderam que os contratos teriam sido firmados em condições que poderiam ser aceitas entre partes independentes.

Na avaliação registrada no julgamento, as respostas apresentadas pelas holdings não enfrentaram de forma específica pontos como datas, subordinação e repasses idênticos. Já a holding C não foi submetida ao limite de 30% porque a Receita não demonstrou que ela estava dentro do tipo societário previsto na norma.

A IN RFB nº 1.037/2010 classificou como regime fiscal privilegiado, no caso da Holanda, o aplicável a holdings que não exerçam atividade econômica substantiva. O conceito foi detalhado pelo parágrafo único do artigo , incluído pela IN RFB nº 1.658/2016. A regra menciona capacidade operacional apropriada, empregados próprios qualificados em número suficiente e instalações físicas adequadas para a gestão e a tomada efetiva de decisões.

Critérios internacionais

As Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE tratam do tema no Capítulo I, Seção D.1.2.1, e Capítulo X, de 11 de fevereiro de 2020. O entendimento apresentado no material é que, em estruturas de financiamento intragrupo, a substância econômica não deve ser medida apenas pelo tamanho do escritório ou pela quantidade de empregados.

O critério destacado é o controle efetivo sobre o risco financeiro: a capacidade de decidir se deve assumir, recusar ou responder a determinado risco, além de registrar e exercer essa autonomia. Uma equipe pequena e qualificada poderia atender a esse parâmetro se tomasse decisões próprias sobre crédito e câmbio, mesmo com parte da execução terceirizada.

No comentário ao artigo 29, parágrafo , da OCDE, o parágrafo 182 apresenta o chamado Exemplo G. Nele, uma companhia avalia concentrar em uma sociedade regional serviços corporativos, financeiros e de tesouraria para subsidiárias em vários países. A conclusão é que a existência de vantagens previstas em tratados não basta, sozinha, para caracterizar abuso quando a sociedade exerce negócio real, com funções econômicas, ativos, riscos e pessoal próprio.

A União Europeia também aparece como referência. No caso Cadbury Schweppes (C-196/04), o Tribunal de Justiça da União Europeia tratou da desconsideração de estruturas estrangeiras sem realidade econômica. Os chamados casos dinamarqueses de 2019, incluindo C-116/16 e C-117/16, examinaram estruturas de financiamento e holdings sem autonomia decisória real sobre os fluxos recebidos.

O Brasil incorporou o modelo internacional de preços de transferência a partir da Lei nº 14.596/2023. Para estruturas de tesouraria centralizada, holdings financeiras e operações de cash pooling, a principal exigência prática destacada é manter documentação contemporânea das decisões: atas de comitês de crédito, políticas de risco aplicadas e registros que demonstrem a avaliação própria das taxas e dos riscos.

A substância econômica, nesse contexto, precisa ser demonstrada pelos documentos produzidos no momento das decisões, e não apenas apresentada depois de uma autuação fiscal.

Texto produzido pela Redação Trilha de Viagem com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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