A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou novas regras para a assistência aos passageiros e a responsabilização das companhias aéreas em atrasos, cancelamentos e interrupções de voos. A decisão foi tomada nesta terça-feira (22), e as mudanças passarão a valer 30 dias depois da publicação da nova resolução no Diário Oficial da União (DOU).
A revisão altera a Resolução nº 400, de 2016, que reúne condições gerais do transporte aéreo e direitos dos passageiros. A proposta foi submetida a consulta pública antes da análise da diretoria da agência.
Com a atualização, situações classificadas como caso fortuito ou força maior, quando não puderem ser evitadas pela empresa, não serão consideradas falha na prestação do serviço. A medida incorpora à resolução regras previstas na legislação sobre a responsabilidade das companhias por danos relacionados a atrasos, cancelamentos, interrupções ou preterição de embarque.
O relator da proposta, diretor Rui Mesquita, afirmou que a mudança reforça a estrutura da norma e deixa expressa a aplicação das situações que afastam a responsabilização, em alinhamento com práticas internacionais.
Entre os exemplos previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica estão restrições ao pouso ou à decolagem causadas por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária e determinações da autoridade de aviação civil ou de outros órgãos da administração pública. Também entram nesse enquadramento a decretação de pandemia e atos governamentais que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Assistência continua obrigatória
Mesmo nos casos de força maior ou caso fortuito, as companhias deverão oferecer assistência material. Após duas horas de espera, será necessário fornecer alimentação. Quando houver necessidade de pernoite depois de quatro horas, a empresa deverá disponibilizar hospedagem e transporte de ida e volta ao local de acomodação.
As empresas também terão de informar, no momento da compra, que a operação pode sofrer alterações por condições meteorológicas, requisitos de segurança e outros fatores. Em situações de atraso, cancelamento ou interrupção, o passageiro deverá ser avisado por canais digitais sobre a previsão de partida, as opções de reacomodação e o acesso à assistência.
Em circunstâncias excepcionais, a assistência poderá ocorrer por meio do reembolso de despesas com alimentação, transporte ou hospedagem. A alternativa será permitida quando limitações da infraestrutura aeroportuária, falta comprovada de fornecedores ou outra emergência imprevisível impedirem o atendimento direto. O pagamento deverá ser feito em até sete dias.
Em eventos de impacto generalizado, a Anac poderá definir formas temporárias de cumprimento da assistência, por decisão fundamentada e prazo determinado. A medida não elimina o dever de atendimento aos passageiros.







