O Imposto Seletivo foi criado para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Por isso, sua eficácia não deve ser medida pelo crescimento da arrecadação, mas pelos efeitos sanitários e ambientais produzidos pela cobrança.
A lógica é diferente da tributação fiscal tradicional. Nos tributos voltados à arrecadação, a receita financia políticas públicas e a análise considera fatores como previsibilidade, custo de conformidade e impacto nas decisões econômicas. No Imposto Seletivo, a política pública está na própria incidência: a alteração do preço busca influenciar o comportamento antes da definição sobre o uso dos recursos arrecadados.
A avaliação prevista em lei
O artigo153, VIII, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 132/2023, vinculou o tributo a bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Nesse desenho, o valor constitucional central é sanitário e ambiental, e não arrecadatório.
A Lei Complementar nº 214/2025 determinou, no artigo 476, uma avaliação quinquenal da incidência do Imposto Seletivo como política social, ambiental e sanitária. A análise ocorrerá simultaneamente à prevista no artigo 475, que trata da devolução personalizada, da Cesta Básica Nacional e dos regimes diferenciados e específicos.
Os parágrafos 8º a 13º do artigo 475 também preveem uma resposta caso seja constatado desvio. Nessa situação, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar para alterar o escopo e a forma de aplicação do tributo.
A primeira rodada de avaliação usará dados do ano-calendário de 2030. O projeto deverá ser apresentado até o último dia útil de março de 2031, com possibilidade de produzir efeitos a partir de 2032.
O conflito entre arrecadação e finalidade
O modelo cria uma tensão na repartição das receitas. O artigo 477 da mesma lei complementar determina que, a partir de 2027, a União compense eventual redução no montante distribuído nos termos do artigo 159, I e II, da Constituição, caso ela decorra da substituição da arrecadação do IPI pela do Imposto Seletivo.
O parágrafo 1º, II, confirma que a arrecadação do Imposto Seletivo integra a base usada nessa repartição. Com isso, Estados e municípios passam a ter interesse financeiro em uma receita vinculada a um tributo cujo êxito, conforme sua finalidade, dependeria da redução da base tributável.
A previsão de revisão a cada cinco anos funciona como instrumento de acompanhamento e previsibilidade. Ela não impede uma correção anterior caso os efeitos reais se afastem de maneira intensa da finalidade constitucional. A expansão do mercado ilegal já em 2028 aparece como exemplo de situação que poderia exigir resposta antes da janela de 2031.
Se os dados de 2031 apontarem arrecadação crescente, mas indicadores sanitários e ambientais estáveis, o resultado não será considerado prova de sucesso. A conclusão será que a política pública não alcançou o objetivo que justificou a cobrança.







