O vale-alimentação e o vale-refeição passaram a ter limites para taxas cobradas dos estabelecimentos, prazo máximo para o repasse das vendas e regras para ampliar a rede de aceitação. As mudanças estão previstas no Decreto nº 12.712 e alcançam a operação entre empresas, trabalhadores, restaurantes, supermercados e operadoras.
Limites para restaurantes e supermercados
A taxa de desconto, conhecida como MDR, foi limitada a 3,6%. Esse percentual é descontado do valor recebido pelo estabelecimento quando o consumidor paga uma compra com o benefício. Em uma venda de R$ 100, a cobrança máxima será de R$ 3,60.
Também foi estabelecido o teto de 2% para a tarifa de intercâmbio, ligada à operação entre a instituição que emite o benefício e a empresa responsável por credenciar o comércio. Além desses limites, não podem ser acrescentadas outras taxas, tarifas, encargos ou despesas nas transações entre emissoras, credenciadoras e estabelecimentos comerciais.
O prazo máximo para a liquidação financeira das operações ficou em 15 dias corridos. A liquidação é o momento em que o dinheiro da venda chega ao restaurante, supermercado ou outro comércio. Contratos firmados com estados, Distrito Federal e municípios tiveram um prazo específico de adaptação às regras de liquidação.
Interoperabilidade pode ampliar a aceitação
O decreto prevê a interoperabilidade entre os sistemas de benefícios. Na prática, diferentes redes credenciadas devem conseguir se comunicar e compartilhar estabelecimentos habilitados.
A mudança não significa que o cartão poderá ser usado em qualquer comércio. O estabelecimento ainda precisará estar habilitado para receber o benefício.
Os arranjos de pagamento que atendem mais de 500 mil trabalhadores deverão ser abertos. Com isso, outras instituições que cumpram os critérios poderão participar da estrutura, inclusive como emissoras e credenciadoras. A exclusividade nesses arranjos abertos também foi proibida.
Cadastro no Novo PAT
Empresas beneficiárias, empresas fornecedoras e empresas facilitadoras que já estão inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador precisam atualizar integralmente os dados até 9 de novembro. O procedimento deve ser feito na plataforma Novo PAT, com autenticação pela conta do governo federal.
A exigência foi criada pela Portaria nº 1.599, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 10 de setembro. Os dados do sistema anterior não poderão ser migrados para a nova plataforma. Por isso, quem não concluir a atualização terá o cadastro excluído automaticamente.
Uma nova inscrição poderá ser solicitada depois da exclusão, mas o participante terá de seguir as regras vigentes no momento do novo cadastro.
Uso restrito à alimentação
Os recursos do vale devem continuar vinculados à alimentação e à segurança alimentar e nutricional do trabalhador. O benefício não pode ser usado para serviços ou produtos ligados a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estética, cursos de qualificação ou condições de financiamento e crédito.
As empresas facilitadoras também não podem oferecer deságios ou descontos sobre o valor contratado nem incluir vantagens sem relação direta com a promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador.
Fiscalização e alcance das regras
Criado em 1976, o PAT é uma política federal voltada à alimentação dos empregados e envolve empresas empregadoras, trabalhadores, operadoras e estabelecimentos comerciais.
A fiscalização das regras previstas no decreto cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego. A regulamentação prevê ainda um Comitê Gestor Interministerial do PAT, formado pelos ministérios do Trabalho e Emprego e da Fazenda.
O comitê poderá definir parâmetros para taxas, custos e prazos de pagamento, além de alterar limites da taxa de desconto, da tarifa de intercâmbio e da liquidação. Também poderá regulamentar os arranjos abertos e editar normas complementares sobre a interoperabilidade.
Em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que as regras também alcançam empresas que oferecem auxílio-alimentação ou auxílio-refeição nos termos da Lei nº 14.442, mesmo quando não estão inscritas no PAT.







