A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reversão da justa causa aplicada a um eletricista da B Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda. O trabalhador havia sido acusado de fazer ligações clandestinas de energia, mas a empresa não comprovou a acusação. Ainda assim, os ministros negaram o pedido de indenização por danos morais.
A empresa afirmou que recebeu uma denúncia anônima por WhatsApp. Segundo o relato, o carro da B Tobace teria sido visto parado em uma banca de frutas, em uma rodovia paulista. O GPS indicou que a equipe do eletricista permaneceu duas horas no local sem ordem de serviço. Depois, o supervisor foi até o comércio e constatou uma ligação irregular de energia. Toda a equipe acabou demitida por justa causa.
Falta de apuração
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que não sabia o motivo real da dispensa. Ele também pediu verbas rescisórias, horas extras e reparação por danos morais. A empresa informou, durante a audiência, que havia feito um acordo, mas o trabalhador afirmou não ter recebido a primeira parcela.
O juízo de primeiro grau concluiu que os fatos não foram investigados de maneira adequada. A empresa apresentou apenas um relatório interno e não juntou a denúncia, os registros do GPS nem documentos de uma sindicância ou de oitivas formais dos envolvidos e das testemunhas. A justa causa foi revertida, mas a indenização foi negada.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) manteve a sentença. Para o tribunal, o pagamento por dano moral dependeria de circunstâncias adicionais que comprovassem ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador.
Entendimento do TST
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a dispensa por justa causa, mesmo quando revertida pela Justiça, está dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador. Nessa situação, a consequência é o pagamento das verbas rescisórias ou a reintegração no emprego.
Segundo o ministro, a indenização exige uma circunstância adicional grave, capaz de atingir de forma evidente o patrimônio moral do trabalhador. Como o TRT-SP não identificou fato concreto que caracterizasse dano moral, a 3ª Turma manteve a decisão, com base também na Súmula 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas no recurso analisado (AIRR-1000207-28.2023.5.02.0023).







