GOIÂNIA — Uma empresa do setor de laticínios foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um material semelhante a restos de barata dentro de uma embalagem de bebida láctea. A decisão determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 11,98 por danos materiais, referentes ao valor do produto.
O caso ocorreu em 7 de janeiro de 2026. A cliente relatou que comprou caixas da bebida e, ao abrir uma delas, ainda dentro do prazo de validade, percebeu o corpo estranho ao despejar o conteúdo em um copo.
A empresa contestou o pedido de indenização. Na defesa, afirmou que as fotografias foram feitas apenas depois da abertura da embalagem e não comprovariam a origem do material. Também alegou que o inseto aparentava estar íntegro, o que poderia indicar que ele foi colocado no produto depois da violação do lacre.
A fabricante sustentou ainda que não havia prova de defeito de fabricação nem de relação entre o produto e os danos alegados. Como a consumidora não ingeriu a bebida, a empresa classificou o episódio como um mero dissabor cotidiano.
Decisão reconhece dano moral
O juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor. Na avaliação do magistrado, fabricantes e produtores respondem pelos danos causados por defeitos ligados à fabricação, à manipulação ou ao acondicionamento de produtos, independentemente de culpa.
A decisão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.899.304/SP. O posicionamento considera que a presença de corpo estranho em alimento pode gerar dano moral quando expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, mesmo sem ingestão.
Também foi mencionada a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, que prevê a possibilidade de indenização mesmo quando o produto não é consumido.
Para o juiz, as imagens comprovaram a presença do objeto dentro da embalagem. A situação foi considerada capaz de provocar repugnância e nojo, além de romper a expectativa de segurança associada à compra de um alimento. Por isso, o episódio foi classificado como algo além de um aborrecimento, com a condenação ao pagamento das duas indenizações.








