A primeira parcela do décimo terceiro salário pode ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. O adiantamento, previsto na Lei nº 4.090/1962, normalmente equivale à metade do salário do mês anterior ao pagamento e não tem descontos de INSS nem de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Em 2026, 30 de novembro cai em uma segunda-feira.
O cálculo considera 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado durante o ano. O mês conta como integral quando o empregado trabalhou 15 dias ou mais. Para quem não completou um ano na empresa, o benefício é proporcional aos meses de serviço.
Além do salário-base, entram na conta parcelas salariais pagas habitualmente, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, gratificações ajustadas e prêmios habituais. Comissões também são consideradas pela média dos valores pagos no período.
Descontos e demissão
A primeira parcela é paga sem retenções de INSS e IRRF. Pode haver desconto de pensão alimentícia quando existir determinação judicial específica incluindo o adiantamento. Na segunda parcela, os descontos são calculados sobre o valor total do décimo terceiro, com dedução do que já tiver sido retido e eventual desconto de pensão alimentícia determinado pela Justiça.
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador recebe o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano junto às demais verbas rescisórias. O direito também é mantido quando o pedido de demissão parte do empregado. Já na demissão por justa causa, não há direito ao décimo terceiro proporcional referente ao ano em curso.
Atraso no pagamento
Se a empresa não respeitar o prazo, o trabalhador pode denunciar o caso ao órgão responsável pela fiscalização do trabalho. A empresa pode ser autuada e multada.
Também é possível ajuizar reclamação trabalhista para cobrar o valor em atraso, com correção e juros. Em situações nas quais o atraso provoque prejuízo relevante, o trabalhador ainda pode pedir indenização por dano moral.







