Poços de Caldas, Segunda-feira, 21 de setembro de 2026
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Primeira parcela do 13º pode ser paga até 30 de novembro
Câmbio e custos

Primeira parcela do 13º pode ser paga até 30 de novembro

O adiantamento é normalmente metade do salário anterior e não tem desconto de INSS ou IRRF; prazo começa em 1º de fevereiro.

A primeira parcela do décimo terceiro salário pode ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. O adiantamento, previsto na Lei nº 4.090/1962, normalmente equivale à metade do salário do mês anterior ao pagamento e não tem descontos de INSS nem de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Em 2026, 30 de novembro cai em uma segunda-feira.

O cálculo considera 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado durante o ano. O mês conta como integral quando o empregado trabalhou 15 dias ou mais. Para quem não completou um ano na empresa, o benefício é proporcional aos meses de serviço.

Além do salário-base, entram na conta parcelas salariais pagas habitualmente, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, gratificações ajustadas e prêmios habituais. Comissões também são consideradas pela média dos valores pagos no período.

Descontos e demissão

A primeira parcela é paga sem retenções de INSS e IRRF. Pode haver desconto de pensão alimentícia quando existir determinação judicial específica incluindo o adiantamento. Na segunda parcela, os descontos são calculados sobre o valor total do décimo terceiro, com dedução do que já tiver sido retido e eventual desconto de pensão alimentícia determinado pela Justiça.

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador recebe o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano junto às demais verbas rescisórias. O direito também é mantido quando o pedido de demissão parte do empregado. Já na demissão por justa causa, não há direito ao décimo terceiro proporcional referente ao ano em curso.

Atraso no pagamento

Se a empresa não respeitar o prazo, o trabalhador pode denunciar o caso ao órgão responsável pela fiscalização do trabalho. A empresa pode ser autuada e multada.

Também é possível ajuizar reclamação trabalhista para cobrar o valor em atraso, com correção e juros. Em situações nas quais o atraso provoque prejuízo relevante, o trabalhador ainda pode pedir indenização por dano moral.

Texto produzido pela Redação Trilha de Viagem com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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