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TRT-MG eleva indenização por etarismo de R$ 5 mil para R$ 50 mil
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TRT-MG eleva indenização por etarismo de R$ 5 mil para R$ 50 mil

Trabalhador de 64 anos foi dispensado pouco antes de cumprir os requisitos para a aposentadoria.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais a um trabalhador de 64 anos dispensado sem justa causa por uma instituição de ensino. O desligamento ocorreu quando ele estava próximo de cumprir os requisitos para a aposentadoria.

Os desembargadores também incluíram na condenação o pagamento de indenização substitutiva. Para a turma, a dispensa teve caráter discriminatório em razão da idade e configurou etarismo. Com isso, foi aplicado o artigo 4º da Lei 9.029/1995, que permite ao empregado escolher entre a readmissão com ressarcimento integral ou o recebimento, em dobro, da remuneração relativa ao período de afastamento.

O trabalhador afirmou que havia prestado serviços por cerca de três décadas ao grupo econômico ligado à empregadora. Segundo ele, faltavam pouco mais de oito meses para atingir a idade necessária à aposentadoria pela regra de transição. Também alegou que não existia justificativa legítima para a dispensa e que a decisão ocorreu exclusivamente por causa de sua idade.

Decisão em primeira instância

Na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa rejeitou os pedidos de reintegração e de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria. A decisão considerou que não havia norma coletiva garantindo essa proteção. Ainda assim, a magistrada entendeu que a ausência de estabilidade não impedia a responsabilização civil da empregadora por conduta discriminatória.

A sentença registrou que o empregado trabalhou por cerca de 29 anos na instituição de ensino, sem histórico de conduta desabonadora. Também apontou que a idade poderia dificultar sua recolocação profissional e que a empregadora não apresentou motivo concreto para o desligamento.

Em depoimento, o preposto afirmou que a dispensa ocorreu “apenas por interesse da empresa”. Uma testemunha relatou que eram frequentes as conversas sobre empregados próximos da aposentadoria e disse nunca ter tomado conhecimento de fato que comprometesse a conduta profissional do trabalhador.

A juíza concluiu que a dispensa violou a boa-fé contratual e princípios ligados à dignidade da pessoa humana, à valorização social do trabalho e à proteção da pessoa idosa. O processo aguarda a análise de admissibilidade do recurso de revista pelo TRT-MG, que avaliará se o recurso atende aos requisitos legais para ser enviado ao TST.

Texto produzido pela Redação Trilha de Viagem com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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